09/04/2019
Aconteceu um sinistro? Saiba o que fazer
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Aconteceu um sinistro? Saiba o que fazer
Apesar de toda tecnologia disponibilizada no mercado e ações que visam diminuir os riscos do transporte de mercadorias, o número de roubos, extravios e acidentes causados por forças naturais ou humanas são muitas vezes inesperados.
Mas quando um sinistro acaba acontecendo e ele se encaixa dentro das especificações da apólice, como proceder para resgatar a indenização? Quais etapas são necessárias seguir?
Resgate da indenização: primeiros passos.
Assim que um sinistro acontece, a primeira coisa que o Segurado precisa fazer é comunicar imediatamente a Seguradora do ocorrido.
Tenha em mãos todos os dados do transporte e mercadoria, documentos e informações importantes. Para que essa etapa não demore, coloque todas essas informações em um arquivo de fácil acesso.
Logo que é feita a contratação do seguro de transportes, o Segurado recebe um formulário para preencher nessas situações junto com a sua apólice.
Preencher esse formulário já ajuda a acelerar o processo de solicitação de pagamento da indenização de prejuízos.
Cada tipo de seguro possui a sua própria lista de documentos que deve ser reunido para o pagamento em caso de sinistro.
A SUSEP montou uma tabela com os documentos necessários para as coberturas básicas ampla A e restritas C ou B. Confira a tabela abaixo:
https://www.tudosobreseguros.org.br/wp-content/uploads/2017/07/TRANSPORTE_Sinistro_TAB_01-1.gif
A seguradora passa a ter direitos das cargas depois de um sinistro?
As mercadorias que não são atingidas pelo sinistro passam a ser propriedade da Seguradora nos seguintes casos:
- naufrágio ou falta de condições de navegabilidade da embarcação transportadora – após pagamento da indenização, a partir da data do acidente, a mercadoria passa a ser propriedade da Seguradora caso transcorra um prazo de 60 dias sem que a carga tenha chego ao local de destino ou um novo transporte não seja solicitado para o transporte;
- falta de notícias da embarcação, ou aeronave, que transportou a mercadoria segurada depois de seis meses desde a última notícia para viagens internacionais e três meses para viagens nacionais;
- perda total da carga segurada.
É facultativo a Seguradora aceitar o abandono da carga por parte do Segurado ou indenizá-lo por perda total de mercadoria sem transferência da propriedade.
Como é definida a perda total de uma carga?
A SUSEP define como perda total quando o prejuízo a ser indenizado é igual ou superior a 75% do valor que consta na fatura comercial ou no documento fiscal equivalente.
O órgão regulamentador ainda apresenta a possibilidade do conceito de perda total (PT) ser aplicado nos casos de volume a volume. Ou seja, quando é necessária uma especificação de cada item na fatura ou documento fiscal equivalente.
Essa aplicação nos casos volume a volume é aplicada quando ocorre o transporte de cargas fracionadas. Porém, não é válido para mercadorias a granel, sem embalagem ou em blocos indivisíveis.
Quando ocorre a perda total o Segurado recebe indenização referente a cobertura do frete, das despesas oriundas do sinistro, lucros esperados pelo comprador com a carga e impostos (essa última envolve a contratação de uma cobertura adicional específica).
Casos onde a perda total, quando não é indenizável°
Existem situações de perda total que não são cobertos pela apólice. Esses eventos acontecem:
- qualquer tipo de medida sanitária adotada em rodovias, estradas, portos, aeroportos, terminais ferroviários ou de armazenagem;
- quarentena;
- desinfecções e fumigações;
- inverno de rigor excessivo ou mal tempo que pode se prolongar por dias, um efeito conhecido como invernada;
- estadias em porto, terminal rodoviário, ferroviário, multimodal ou de armazenagem;
- preparação imprópria do modal para carregamento;
- perda de mercado;
- flutuações de preços causadas por qualquer tipo de evento;
- riscos políticos (atentados terroristas, guerras civis, paralisações, greves e convulsões sociais);
- riscos de crédito;
- riscos de garantia financeira.
A seguradora pode recusar o pagamento de uma indenização?
Sim. Existem situações que permitem à seguradora não pagar a indenização referente a algum prejuízo. Isso pode ocorrer nas seguintes situações:
- quando o sinistro for, comprovadamente, causado por atos ilícitos ou culpa grave equiparável ao dolo (má-fé) do segurado ou do beneficiário do seguro;
- por declarações falsas ou omissão de informações que resultariam em custo maior do seguro ou até na sua não-aceitação por parte da Seguradora. Mas se for constatado que não houve má-fé do segurado, a seguradora poderá cancelar o contrato ou, se preferir, concordar com a continuidade de cobertura, cobrando a diferença do prêmio;
- na recusa do segurado em apresentar documentação exigida pela seguradora para esclarecer dúvidas em relação ao sinistro;
- quando existir negligência na preservação dos bens e mercadorias que tenham sofrido danos ou perdas e falta de cuidado na redução dos prejuízos, o que impede o direto da seguradora de ser ressarcida por transportadores, empresas de armazenagem etc;
- quando o segurado agravar intencionalmente o risco coberto.
Quanto tempo preciso esperar para a seguradora pagar a indenização?
Depois que toda a documentação for entregue, a Seguradora tem um prazo máximo de
30 dias para depositar a indenização na conta do Segurado. Se ambas as partes concordarem, o Segurado pode receber uma reposição de mercadorias ao invés da indenização.
Caso seja necessário o levantamento de mais informações para esclarecer dúvidas por parte da Seguradora, o prazo pode ser iniciado a partir da data da entrega dos documentos.
É sempre solicitada uma vistoria em caso de sinistro?
A vistoria em casos de perdas ou danos à mercadoria é obrigatória em qualquer situação.
O processo deve ser feito com a presença de um representante da seguradora, do transportador e do responsável pela guarda ou custódia da mercadoria.
Em casos de mercadoria importada, o Segurado precisa solicitar a vistoria aduaneira antes do desembaraço na alfândega. A Seguradora pode dispensar essa exigência formalmente.
Qualquer tipo de despesa extra decorrente da vistoria aduaneira, com pessoal e armazenamento da carga, com exceção de mercadorias importadas, não é reembolsada pela seguradora.
Nos casos em que o transporte é ferroviário, a vistoria é realizada no destino final, depois que a mercadoria for descarregada ou em um lugar de comum acordo entre o Segurado e a Seguradora.
Para as cargas transportadas pelas rodovias, é necessário que o estado e a natureza da embalagem, vestígios exteriores apresentados pelos volumes, marcas, números e demais informações sejam descritos em um auto, inclusive as informações referentes as perdas.
Os peritos que participarem do processo devem apenas apurar a causa, natureza e extensão do sinistro. Eles não possuem nenhuma influência sobre o recebimento da indenização. O contrato especifica todas as cláusulas e as condições para o recebimento por parte do Segurado.