14/04/2020
Seguro de Carga estão sujeitos a Ação de Regresso. Entenda.
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Seguro de Carga estão sujeitos a Ação de Regresso. Você sabe o que é uma ação de regresso e o porquê de ser um direito das Seguradoras? Vamos falar mais sobre isso nesse conteúdo!
De acordo o decreto-lei 73/66, o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) é item obrigatório para o Transportador e sua cobertura abrange colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio e explosões.
Apesar da obrigatoriedade do Seguro, esses riscos estão sujeitos a ação de regresso.
O que é Ação de regresso?
A Ação de Regresso nada mais é que um instrumento de cobrança na qual a Seguradora pode recorrer para cobrar pelos prejuízos causados por um sinistro causado por terceiros, e que o Seguro de Carga cobriu.
Vamos explicar de um jeito mais simples:
Digamos que você, Transportador, estava levando uma carga coberta por um Seguro de Carga.
Durante o trajeto um sinistro aconteceu. Depois de toda burocracia a Seguradora cobriu os prejuízos e a vida seguiu. Logo que o processo foi encerrado, a Seguradora passou a estudar o sinistro e buscou entender o que de fato aconteceu, quem causou o sinistro e como aconteceu.
Caso a Seguradora identifique que o transportador foi responsável pelo sinistro por falta de atenção ou descuido, a Seguradora pode entrar com uma Ação de Regresso e solicitar que o transportador pague pelos prejuízos.
Isso significa que a Ação de Regresso tem por objetivo recuperar o valor integral da indenização paga pela Seguradora. Ou seja, a Seguradora pode pedir penhora de bens do transportador para a composição do valor.
A Ação de Regresso está na lei?
Sim.
O direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano está respaldado pelo artigo 786 do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002):
- “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
- §1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
- §2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.”
É importante que o Transportador e a Transportadora sigam processos que impeçam que erros assim prejudiquem financeiramente qualquer envolvido.
O Seguro de Carga é obrigatório e, caso o Transportador não o tenha, pode sofrer consequências rigorosas somados aos prejuízos financeiros que deve assumir.
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