14/04/2020

Seguro de Carga estão sujeitos a Ação de Regresso. Entenda.

Seguro de Carga estão sujeitos a Ação de Regresso. Você sabe o que é uma Ação de Regresso. Não?! É sobre isso que iremos falar. Leia e saiba mais.
Seguro de Carga e uma Ação de Regresso

Tempo estimado de leitura: 6 minutos.

Seguro de Carga estão sujeitos a Ação de Regresso. Você sabe o que é uma ação de regresso e o porquê de ser um direito das Seguradoras? Vamos falar mais sobre isso nesse conteúdo!

 

De acordo o decreto-lei 73/66, o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C) é item obrigatório para o Transportador e sua cobertura abrange colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio e explosões.

Apesar da obrigatoriedade do Seguro, esses riscos estão sujeitos a ação de regresso.

 

O que é Ação de regresso?


A Ação de Regresso nada mais é que um instrumento de cobrança na qual a Seguradora pode recorrer para cobrar pelos prejuízos causados por um sinistro causado por terceiros, e que o Seguro de Carga cobriu. 

Vamos explicar de um jeito mais simples:


Digamos que você, Transportador, estava levando uma carga coberta por um Seguro de Carga.


Durante o trajeto um sinistro aconteceu. Depois de toda burocracia a Seguradora cobriu os prejuízos e a vida seguiu. Logo que o processo foi encerrado, a Seguradora passou a estudar o sinistro e buscou entender o que de fato aconteceu, quem causou o sinistro e como aconteceu.


Caso a Seguradora identifique que o transportador foi responsável pelo sinistro por falta de atenção ou descuido, a Seguradora pode entrar com uma Ação de Regresso e solicitar que o transportador pague pelos prejuízos.


Isso significa que a Ação de Regresso tem por objetivo recuperar o valor integral da indenização paga pela Seguradora. Ou seja, a Seguradora pode pedir penhora de bens do transportador para a composição do valor.

 


 


 

A Ação de Regresso está na lei?

Sim. 


O direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano está respaldado pelo artigo 786 do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002):

  • “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
  • §1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
  • §2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.”

 

É importante que o Transportador e a Transportadora sigam processos que impeçam que erros assim prejudiquem financeiramente qualquer envolvido.


O Seguro de Carga é obrigatório e, caso o Transportador não o tenha, pode sofrer consequências rigorosas somados aos prejuízos financeiros que deve assumir.

 


Conseguiu entender o que é uma ação de regresso? Não deixe de conferir outros conteúdos sobre Seguro de Transporte em nosso blog.

 

 


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Aficionado por empreendedorismo, graduado em Administração de empresas pela fundação, formação em Coaching, PNL e Psicanalista, já geriu diversas empresas de seguro, participa como voluntario CCB, atualmente é o CEO da Voi Seguros.

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